De acordo com as tendências globais de facilitação do comércio e desburocratização aduaneira trazidos pelo Plano Nacional de Exportação, o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) busca certificar as empresas cuja cadeia logística apresentam características como baixo grau de risco em suas operações e estão de acordo com padrões de excelência com a legislação aduaneira.
Este programa está disciplinado pela Instrução Normativa RFB N° 1.598, de 09 de dezembro de 2015 e tem como princípios:
Facilitação
Agilidade
Simplificação
Transparência
Confiança
Voluntariedade
Parcerias público-privadas
Gestão de Riscos
Padrões internacionais de segurança
Conformidade legal
Ênfase na comunicação digital
O Programa OEA busca incentivar a adesão ao programa de forma voluntária, visando que 50% das declarações de exportação e de importação sejam de empresas classificadas como OEA até 2019. O programa anseia a integração de diversos intervenientes da cadeia logística do comércio, tais como: exportadores, importadores, agentes de transporte e de carga, depositários de mercadorias sobre controle aduaneiro, operadores portuários e aeroportuários e despachantes aduaneiros.
As empresas e intervenientes identificados como potenciais OEAs podem dispor de benefícios como:
As unidades de despacho da RFB dispensação as empresas OEA de exigências formalizadas na habilitação de regimes aduaneiros especiais ou já aplicados em áreas especiais que já tenham sido cumpridas na certificação pelo programa.
Será facultado à empresa OEA usufruir dos benefícios e vantagens de Acordos de Reconhecimento Mútuo que a RFB venha a assinar com outras Aduanas.
Seleção para canais de conferência dos despachos de exportação e importação por empresa OEA terão percentual reduzido.
As Declarações de Exportações e Importações de empresas OEA serão processadas de forma prioritária.
No modal marítimo, o importador OEA poderá registrar a DI antes da chegada da carga em território aduaneiro, com aplicação da seleção parametrizada imediata.
O Programa OEA possibilita a certificação do operador nas modalidades:
OEA – Segurança (OEA-S), com base nos critérios de segurança aplicados à cadeia logística das operações de comércio exterior.
OEA – Conformidade (OEA-C), baseado nos critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras.
OEA - Pleno (OEA-P), com base na somatória dos critérios de OEA – Segurança e OEA – Conformidade.
A admissibilidade ao programa possui os seguintes requisitos:
Formalização dos pedidos de certificação, mediante formalização do Dossiê Digital de Atendimento (DDA), instruído com o Requerimento de Certificação OEA, Questionário de Auto avaliação (QAA) e relatório complementar de avaliação para as modalidades OEA-C Nível 2 e OEA-P.
Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Comprovação de Regularidade Fiscal, via Certidão Negativa de Débitos relativos aos créditos tributários federais.
Atuação como interveniente em atividade passível de certificação como OEA por no mínimo 24 meses, além de inscrição no CNPJ e recolhimento de tributos federais por igual período;V. Autorização de atuação em sua área expedida por órgão de controle específico, se for o caso.
Experiência mínima de três anos e aprovação por exame de qualificação requerido na IN RFB n°1.209 de 7 de novembro de 2011 para o despachante aduaneiro.
Inexistência de indeferimento de pedido para certificação OEA nos últimos seis meses. .
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